TJSC 2013.049589-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA QUE DISCUTE A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACIDENTÁRIO DO BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Evidenciado que a pensão por morte pleiteada do INSS é de cunho previdenciário e não acidentário, uma vez que não há sequer alegação de ter a morte do segurado decorrido de acidente de trabalho ou doença ocupacional, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º). (TJSC, AC n. 2012.050230-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049589-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA QUE DISCUTE A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACIDENTÁRIO DO BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Evidenciado que a pensão por morte pleiteada do INSS é de cunho previdenciário e não acidentário, uma vez que não há sequer alegação de ter a morte do segurado decorrido de acidente de trabalho ou doença ocupacional, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º). (TJSC, AC n. 2012.050230-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049589-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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