TJSC 2013.049590-0 (Acórdão)
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM SEDE ADMINISTRATIVA (PROCON E JUIZADO ESPECIAL) - DESCASO - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - ABALO MORAL CONFIGURADO 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A cobrança reiterada de serviço não solicitado e o notório descaso na resolução do conflito no âmbito administrativo, por certo, ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito de indenização por danos morais. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049590-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM SEDE ADMINISTRATIVA (PROCON E JUIZADO ESPECIAL) - DESCASO - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - ABALO MORAL CONFIGURADO 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A cobrança reiterada de serviço não solicitado e o notório descaso na resolução do conflito no âmbito administrativo, por certo, ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito de indenização por danos morais. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049590-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cintia Werlang
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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