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Jurisprudência


TJSC 2013.049592-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. . "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049592-4, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Blumenau
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