TJSC 2013.049598-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. VEÍCULO OBJETO DE FURTO APREENDIDO HORAS DEPOIS NA OFICINA DO APELANTE. ATIVIDADE COMERCIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO FACILITADOR DA PRÁTICA DELITUOSA. USO DE CHAVE MICHA NO VEÍCULO E SUPRESSÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES. AGENTE SURPREENDIDO EM SUA OFICINA DURANTE A MADRUGADA. AGENTE QUE SABIA DA ORIGEM ILÍCITA (DOLO DIRETO). QUALIFICADORA QUE SE CARACTERIZA PELA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DO AGENTE. LEGISLADOR QUE OPTOU POR PENA MAIS SEVERA PARA TAIS HIPÓTESES. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. - Na receptação qualificada, o tipo subjetivo é mais amplo, pois estão incluídas as hipóteses em que o agente apenas deveria saber que a coisa era produto de crime. Assim, por conclusão lógica, se o agente efetivamente sabia da origem ilícita dos bens, também responde pelo delito em sua forma qualificada. - No crime de receptação, a qualificadora se dá pela atividade - comercial ou industrial - exercida pelo agente, que lhe proporciona maior conhecimento e experiência para deduzir a origem ilícita da coisa, razão pela qual o legislador optou por uma pena mais severa. - Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça que afastam a inconstitucionalidade do §1º do art. 180 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049598-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. VEÍCULO OBJETO DE FURTO APREENDIDO HORAS DEPOIS NA OFICINA DO APELANTE. ATIVIDADE COMERCIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO FACILITADOR DA PRÁTICA DELITUOSA. USO DE CHAVE MICHA NO VEÍCULO E SUPRESSÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES. AGENTE SURPREENDIDO EM SUA OFICINA DURANTE A MADRUGADA. AGENTE QUE SABIA DA ORIGEM ILÍCITA (DOLO DIRETO). QUALIFICADORA QUE SE CARACTERIZA PELA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DO AGENTE. LEGISLADOR QUE OPTOU POR PENA MAIS SEVERA PARA TAIS HIPÓTESES. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. - Na receptação qualificada, o tipo subjetivo é mais amplo, pois estão incluídas as hipóteses em que o agente apenas deveria saber que a coisa era produto de crime. Assim, por conclusão lógica, se o agente efetivamente sabia da origem ilícita dos bens, também responde pelo delito em sua forma qualificada. - No crime de receptação, a qualificadora se dá pela atividade - comercial ou industrial - exercida pelo agente, que lhe proporciona maior conhecimento e experiência para deduzir a origem ilícita da coisa, razão pela qual o legislador optou por uma pena mais severa. - Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça que afastam a inconstitucionalidade do §1º do art. 180 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049598-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Jaraguá do Sul