TJSC 2013.049635-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA FUNCIONAL DE REPERCUSSÃO LEVE EM TORNOZELO ESQUERDO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA LESÃO LESÃO MÍNIMA INCAPACITANTE DO SEGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS N. 11.482/2007 E N. 11.945/2009. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estando a matéria suficientemente esclarecida pela perícia judicial, que detectou a inexistência de lesão incapacitante diante da remissão do quadro clínico, o magistrado tem a faculdade de utilizar-se do estudo médico judicial para fundamentar a sentença. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente procedido em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.483.620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087422-6, de Trombudo Central, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 09-07-2015). Na hipótese, a eventual perda funcional de repercussão leve detectada em perícia médica, em tornozelo esquerdo, ensejaria uma indenização de 2,5% do limite indenizatório legal máximo segurado pelo DPVAT, portanto, inferior ao valor pago administrativamente, do que se conclui não existir diferença a ser complementada a título de indenização de seguro obrigatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049635-9, de Trombudo Central, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA FUNCIONAL DE REPERCUSSÃO LEVE EM TORNOZELO ESQUERDO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA LESÃO LESÃO MÍNIMA INCAPACITANTE DO SEGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS N. 11.482/2007 E N. 11.945/2009. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estando a matéria suficientemente esclarecida pela perícia judicial, que detectou a inexistência de lesão incapacitante diante da remissão do quadro clínico, o magistrado tem a faculdade de utilizar-se do estudo médico judicial para fundamentar a sentença. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente procedido em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.483.620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087422-6, de Trombudo Central, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 09-07-2015). Na hipótese, a eventual perda funcional de repercussão leve detectada em perícia médica, em tornozelo esquerdo, ensejaria uma indenização de 2,5% do limite indenizatório legal máximo segurado pelo DPVAT, portanto, inferior ao valor pago administrativamente, do que se conclui não existir diferença a ser complementada a título de indenização de seguro obrigatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049635-9, de Trombudo Central, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Trombudo Central
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