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Jurisprudência


TJSC 2013.049648-3 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. RÉU CRISTIANO. TESES E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DISSONANTES DO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO PARA QUE NÃO OCORRA PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU CONFESSO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. RÉU CRISTIANO. MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÕES EM QUE CONSTAM OITO CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, TODAS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO NO PONTO. Em sendo o réu multireincidente em crimes contra o patrimônio, nada impede que o magistrado promova a migração de uma das condenações com trânsito em julgado para a primeira fase da dosimetria, e utilizá-la para aumentar a pena-base a título de maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. A valoração da circunstância judicial da personalidade pressupõe a síntese das qualidades morais do indivíduo, a ensejar uma análise pormenorizada de toda a vida do agente, de forma que, para que possa ser considerada negativa, torna-se imprescindível a presença de laudo específico (Apelação Criminal n. 2011.084043-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara Criminal, j. 19-06-2012). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO EM RESIDÊNCIA NO CENTRO DA CIDADE. REGIÃO DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DE COMUNICADORES PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. ARGUMENTO IDÔNEO PARA A ELEVAÇÃO DA PENA A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. O fato da execução do crime ter sido realizada em um apartamento na região central da cidade, em local movimentado, com a utilização de comunicadores entre os réus, é argumento válido para aumentar a pena-base, porquanto esse modus operandi extrapola as elementares do tipo, devendo refletir na quantidade de pena a ser aplicada. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARROMBAMENTO DE PORTA. PREJUÍZO FINANCEIRO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO QUANTUM. As consequências do crime são o efeito da conduta do agente. É certo que o tipo penal já traz consequências inerentes ao próprio núcleo do fato típico, ocorre que, em determinados casos, além do resultado da conduta, há outros fatos relevantes que são desdobramentos da conduta. No caso concreto, o valor despendido pela vítima no conserto da fechadura arrombada, por si só, não é argumento idôneo para a elevação da pena, o que não exclui a possibilidade de reparação na esfera cível. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. OFENDIDO QUE NÃO ESTAVA EM CASA NO MOMENTO DO CRIME, TENDO TOMADO TODAS AS PRECAUÇÕES PARA IMPEDIR O ACESSO A SUA CASA. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INAPLICÁVEL AO CASO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE QUE SE TRATA DE ELEMENTO QUE SÓ PODE SER CONSIDERADO EM FAVOR DO RÉU. O fato da vítima não estar em casa no momento do crime, bem como por ter trancado todos os meios de acesso ao imóvel, não tendo, portanto, contribuído para a ocorrência do crime, não é argumento idôneo para a elevação da pena. Aliás, parte considerável da jurisprudência dessa Corte entende que tal circunstância judicial está apta tão somente a diminuir a quantidade de pena a ser aplicada, e não para agravá-la. SEGUNDA FASE. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) A TÍTULO DE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Não é possível a utilização de critérios puramente matemáticos para a avaliação das circunstâncias agravantes, notadamente porque compete ao Juiz sentenciante avaliar as peculiaridades de cada caso concreto para, somente então, aplicar o aumento de pena que entender adequado. CONFISSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE NA DOSIMETRIA. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. O simples fato dos réus terem sido presos em flagrante não impossibilita o reconhecimento da atenuante, pois, em tendo o magistrado utilizado a confissão dos réus como um dos fundamentos para escorar a condenação, deve reconhecer a da atenuante respectiva, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Estatuto Repressivo. REGIME INICIALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "C", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como da reincidência, inviabiliza a concessão de regime semiaberto para o réu condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, conforme preceitua o artigo 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. ANÁLISE EX OFFICIO. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime (art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais). FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO FORMAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO CURSO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CABIMENTO. Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691). PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.049648-3, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Lages
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