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Jurisprudência


TJSC 2013.049650-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PERMUTA DE BENS - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMÓVEL PENDENTE DE PARTILHA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA - ART. 265, IV, 'A', DO CPC - SUBORDINAÇÃO AO TÉRMINO DO OUTRO PROCESSO NÃO EVIDENCIADA - DESCABIMENTO Conforme o art. 265, IV, 'a', do Código de Processo Civil de 1973, é possível a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Por ser medida excepcional e com prazo determinado, descabe o deferimento da suspensão do feito com base no citado dispositivo, quando não evidenciada a nítida subordinação do resultado deste ao término do outro processo, ainda pendente de julgamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049650-0, de Laguna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).

Data do Julgamento : 28/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Laguna
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