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Jurisprudência


TJSC 2013.049673-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO MENSAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA. ATENDIMENTO A DESTEMPO. INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO ASSINADO PELO JULGADOR SINGULAR PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PRAZO, ENTREMENTES, DE NATUREZA DILATÓRIA E NÃO PEREMPTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES ADVERSAS PELO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. RECLAMO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Pacífico o entendimento de que o prazo de que trata o art. 284 do Diploma Procedimental Civil é meramente dilatório, e não peremptório, permitindo-se o seu prolongamento a critério do Magistrado ou por convenção das partes, como prevê o art. 181 do mesmo diploma legal. Assim, não se tratando de prazo peremptório, logo fatal e inevitável, mas sim de prazo dilatório, prorrogável portanto, há que se receber, diante dos princípios da economia e instrumentalidade processual, a emenda da peça portal apresentada a destempo, evitando-se a extinção do feito sem exame do mérito e a apresentação de nova petição inicial idêntica, em essência, àquela anteriormente rejeitada apenas pelo excesso de prazo havido no atendimento à providência de aditamento. 2 Medida extrema que é, por aniquilar a ação em seu nascedouro, o indeferimento da peça portal somente há de ser decretado em situações de excepcionalidade, quando ostentar a inicial vícios tais que impossibilitem ou comprometam gravemente o regular andamento do processo ou o julgamento da lide. Sendo o processo meramente meio ou instrumento tendente à realização do direito material, não pode ser ele adotado como um mecanismo com finalidades próprias e completamente dissociadas do direito material que através dele se exercita, emprestando-se maior relevo à forma do que ao conteúdo, sob pena de menosprezo às esperanças e aos direitos da parte, sacrificando-se-os em apanágio a um exacerbado formalismo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049673-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Rio Negrinho
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