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Jurisprudência


TJSC 2013.049678-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE UTILIZAVA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ADQUIRIDA SEM A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DOLO EVIDENCIADO. PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA A FALSIDADE DOCUMENTAL ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIORMENTE À PRÁTICA DO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA. PENA READEQUADA DE OFÍCIO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE MERECE PROSPERAR. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE POSSIBILITAM A RESPECTIVA ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONDICÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. "[...] Afigura-se desarrazoado não se admitir que o agente que paga para receber habilitação sem a intervenção direta do órgão de trânsito competente desconheça a ilegitimidade do documento. Ademais, mesmo diante de um contexto social eclético, em que abismos separam o nível intelectual dos cidadãos de uma mesma nação, não se pode considerar de discernimento reduzido aquele que, embora de baixa instrução, tem presumivelmente acesso a informações amplamente divulgadas na mídia, especificamente as relativas à obrigatoriedade de submissão a rigorosos exames e procedimentos administrativos para fazer jus a habilitação para dirigir [...]" (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.027667-2, de Palhoça, Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 09/09/2008). 3. Incabível o aumento de pena pela reincidência, quando ausentes os pressupostos do art. 63 do Código Penal, qual seja, a condenação com trânsito em julgado pela prática de crime anterior. 4. "É possível a fixação do regime prisional aberto aos não reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se lhes forem favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.012054-3, de Capinzal, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 04/10/2012). 5. Quando devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, nada obsta a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049678-2, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Mafra
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