TJSC 2013.049702-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO PROTETIVO DO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA APÓS A LAVRATURA DO ATO NOTARIAL. CREDOR QUE AGE NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. LEIS 6.690/79 E 9.492/97. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA AO CANCELAMENTO. ARGUMENTO NÃO PROVADO. PLEITO INDENIZATÓRIO ARREDADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. INCIDÊNCIA DO ART. 6.º, INC VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 333 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Legítima a lavratura do protesto de título vencido e não pago na data aprazada, é de exclusiva incumbência do devedor, após quitado o débito, como principal interessado que é, a iniciativa de recuperar o crédito mortalmente ferido, diligenciando junto ao credor a obtenção do título protestado ou, na ausência deste, da declaração de anuência, nos moldes preconizados pelas leis n.ºs 6.690/79 e 9.492/97. 2 Quando não implementados, a critério do julgador, os requisitos necessários à inversão do onus probandi autorizada pelo art. 6.º, inc VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao autor o encargo probatório no que tange aos fatos constitutivos do direito que almeja ele ver protegido, conforme apregoa o art. 333 do Cânone Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049702-1, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO PROTETIVO DO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA APÓS A LAVRATURA DO ATO NOTARIAL. CREDOR QUE AGE NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. LEIS 6.690/79 E 9.492/97. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA AO CANCELAMENTO. ARGUMENTO NÃO PROVADO. PLEITO INDENIZATÓRIO ARREDADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. INCIDÊNCIA DO ART. 6.º, INC VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 333 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Legítima a lavratura do protesto de título vencido e não pago na data aprazada, é de exclusiva incumbência do devedor, após quitado o débito, como principal interessado que é, a iniciativa de recuperar o crédito mortalmente ferido, diligenciando junto ao credor a obtenção do título protestado ou, na ausência deste, da declaração de anuência, nos moldes preconizados pelas leis n.ºs 6.690/79 e 9.492/97. 2 Quando não implementados, a critério do julgador, os requisitos necessários à inversão do onus probandi autorizada pelo art. 6.º, inc VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao autor o encargo probatório no que tange aos fatos constitutivos do direito que almeja ele ver protegido, conforme apregoa o art. 333 do Cânone Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049702-1, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ademir Wolff
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Itajaí
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