TJSC 2013.049733-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO COM O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE A ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES E A MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROMETIMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR E ENCAMINHAMENTO À CONTADORIA DO JUÍZO PARA PROCEDER A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO SEGUNDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESP. 1.387.249/SC POSSIBILITANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. "A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, § 1º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulos(s)" (Apelação Cível n. 2006.040877-8, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 12.07.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049733-7, de Navegantes, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO COM O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE A ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES E A MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROMETIMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR E ENCAMINHAMENTO À CONTADORIA DO JUÍZO PARA PROCEDER A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO SEGUNDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESP. 1.387.249/SC POSSIBILITANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. "A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, § 1º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulos(s)" (Apelação Cível n. 2006.040877-8, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 12.07.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049733-7, de Navegantes, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Navegantes
Mostrar discussão