TJSC 2013.049774-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE COMPUTADOR NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO AINDA NO PRAZO DA GARANTIA. LONGA PERMANÊNCIA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE USO ADEQUADO DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante disposição do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto é solidariamente responsável com o fabricante pelos defeitos do produto. II - A constatação de vício em produto, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado, como no que se refere ao tratamento oferecido ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária. "In casu", a resistência infundada da Ré em ressarcir a quantia gasta com a aquisição do produto, em completo descaso para com a Demandante, que nunca pode utilizar-se do equipamento adequadamente, tendo que se socorrer, inclusive, do órgão de proteção ao consumidor (Procon), sem qualquer sucesso, evidenciam que o transtorno e a frustração causados transbordam os limites do mero aborrecimento III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta forma, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pela Autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049774-6, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE COMPUTADOR NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO AINDA NO PRAZO DA GARANTIA. LONGA PERMANÊNCIA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE USO ADEQUADO DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante disposição do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto é solidariamente responsável com o fabricante pelos defeitos do produto. II - A constatação de vício em produto, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado, como no que se refere ao tratamento oferecido ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária. "In casu", a resistência infundada da Ré em ressarcir a quantia gasta com a aquisição do produto, em completo descaso para com a Demandante, que nunca pode utilizar-se do equipamento adequadamente, tendo que se socorrer, inclusive, do órgão de proteção ao consumidor (Procon), sem qualquer sucesso, evidenciam que o transtorno e a frustração causados transbordam os limites do mero aborrecimento III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta forma, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pela Autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049774-6, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
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