TJSC 2013.049818-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INC. IV C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DE AMBAS AS ACUSADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS ALIADAS AO RECONHECIMENTO PESSOAL PROMOVIDO EM JUÍZO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA - SUSCITADA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - IMPERTINÊNCIA - VIGILÂNCIA PESSOAL QUE NÃO TORNAVA INVIÁVEL O SUCESSO DO DELITO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INOCORRÊNCIA - INFRAÇÃO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DAS AGENTES - TENTATIVA CARACTERIZADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FURTO QUALIFICADO - EXPRESSIVIDADE DO VALOR DA RES FURTIVA - RECURSOS DESPROVIDOS - DECISÃO QUE FIXA O REGIME INICIAL FECHADO PARA O RESGATE DAS REPRIMENDAS ESTATAIS POR CONTA DA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO - EXEGESE DA SÚMULA 269 DO STJ 1. "Diante dos depoimentos da vítima e de testemunhas, aliados ao reconhecimento do acusado como sendo um dos autores do delito, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa" (Apelação Criminal n. 2012.033026-1, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 13.9.2012). 2. "A jurisprudência já assentou o entendimento no sentido de que a vigilância em estabelecimentos comerciais, seja por meio eletrônico ou pessoal, não torna impossível a caracterização do delito, apenas reduz as possibilidades da prática delitiva, não a impedindo por completo" (Recurso Criminal n. 2011.048962-6, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 26.4.2012). 3. "Tratando-se de crime de furto qualificado em que foi subtraído bem avaliado em R$ 329,00, e sendo o réu reincidente, ficam evidenciados a expressividade da lesão jurídica e o maior grau de reprovabilidade do seu comportamento, o que impede a aplicação do princípio da insignificância" (Apelação Criminal n. 2013.015987-7, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19.9.2013). 4. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269 STJ). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049818-8, de Joaçaba, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INC. IV C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DE AMBAS AS ACUSADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS ALIADAS AO RECONHECIMENTO PESSOAL PROMOVIDO EM JUÍZO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA - SUSCITADA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - IMPERTINÊNCIA - VIGILÂNCIA PESSOAL QUE NÃO TORNAVA INVIÁVEL O SUCESSO DO DELITO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INOCORRÊNCIA - INFRAÇÃO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DAS AGENTES - TENTATIVA CARACTERIZADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FURTO QUALIFICADO - EXPRESSIVIDADE DO VALOR DA RES FURTIVA - RECURSOS DESPROVIDOS - DECISÃO QUE FIXA O REGIME INICIAL FECHADO PARA O RESGATE DAS REPRIMENDAS ESTATAIS POR CONTA DA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO - EXEGESE DA SÚMULA 269 DO STJ 1. "Diante dos depoimentos da vítima e de testemunhas, aliados ao reconhecimento do acusado como sendo um dos autores do delito, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa" (Apelação Criminal n. 2012.033026-1, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 13.9.2012). 2. "A jurisprudência já assentou o entendimento no sentido de que a vigilância em estabelecimentos comerciais, seja por meio eletrônico ou pessoal, não torna impossível a caracterização do delito, apenas reduz as possibilidades da prática delitiva, não a impedindo por completo" (Recurso Criminal n. 2011.048962-6, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 26.4.2012). 3. "Tratando-se de crime de furto qualificado em que foi subtraído bem avaliado em R$ 329,00, e sendo o réu reincidente, ficam evidenciados a expressividade da lesão jurídica e o maior grau de reprovabilidade do seu comportamento, o que impede a aplicação do princípio da insignificância" (Apelação Criminal n. 2013.015987-7, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19.9.2013). 4. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269 STJ). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049818-8, de Joaçaba, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Joaçaba
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