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Jurisprudência


TJSC 2013.049861-4 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DAS INSURGÊNCIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. SÓLIDO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RÉU CONFESSO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDA. Em tendo o réu colocado a mão na cintura e pedido a bolsa da vítima, não havendo grave ameaça explícita, sendo deduzida pela ofendida em razão dos gestos do réu, não há o crime de roubo, pois o que se passa pelo íntimo da vítima não autoriza a intervenção punitiva, mas sim o que o agente efetivamente promove. Sem que seja exteriorizada a ameaça, seja por gestos ou por palavras, não se mostra possível enquadrar a conduta no crime de roubo, pois, nessa hipótese, o Estado estaria punindo, pura e simplesmente, um elemento volitivo, desprovido de conduta delituosa. Em outras palavras, sem que haja uma ação tendente à realização da grave ameaça não se pode admitir a ocorrência do roubo, mesmo que a vítima, pelas mais diversas razões, tenha ficado amedrontada. [...] não é o que se passa, ou que pode se passar, pelo íntimo da vítima que autoriza a intervenção punitiva, mas, antes, que o agente efetivamente promove. Do contrário, argumenta-se, toda vez que um famoso latrocida se aproximasse para furtar algo, tão somente pela sua chegada, as pessoas entregariam os bens por receio de alguma agressão, e, portanto, ter-se-ia por consumado o roubo [...] (HC n. 147.622/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 9 de março de 2010). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. BEM QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE BREVE, CONFIGURADA. PERSEGUIÇÃO AO ACUSADO QUE NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. O crime de roubo somente se consuma, como no furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente predominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora da esfera de vigilância da vítima (Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1160). DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO SUSTENTADA PELA DEFESA. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "Em recente pronunciamento (EResp-1.154.752/RS), a 3ª Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a agravante da reincidência poderia ser compensada com a atenuante da confissão espontânea" (AgRg no Resp 1305833/PR, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 2-8-2012). DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE LAPSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO. NECESSIDADE, PORÉM, DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 114, I E II, DA LEP. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Transcorrida quantidade de tempo suficiente para a progressão de regime, tendo o réu cumprido mais de 1/6 da pena remanescente, é viável que passe a cumprir a reprimenda em regime aberto, devendo, porém, atender ao que determina o art. 114, incisos I e II, da Lei de Execução Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.049861-4, de Itapema, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Itapema
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