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Jurisprudência


TJSC 2013.049863-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADIANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS PELOS AUTORES. RÉU QUE NÃO CUMPRIU COM O OBJETIVO DO CONTRATO DEIXANDO DE INTERPOR AÇÃO JUDICIAL. AUTORES QUE ACABARAM SENDO DEMANDADOS JUDICIALMENTE PELA CONSTRUTORA COM A QUAL OBJETIVAVAM RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RÉU QUE NÃO RESTITUIU OS AUTORES DOS VALORES ADIANTADOS POR ESTES A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ACORDOS ENTABULADOS NO CURSO DA AÇÃO QUE NOVAMENTE NÃO FORAM CUMPRIDOS PELO RÉU. DESÍDIA DO RÉU INJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AOS AUTORES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo o Estatuto da OAB, a obrigação do advogado é promover a defesa de seu cliente com atenção, diligência e técnica adequada, sendo responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, devendo indenizar os danos causados ao outorgante do mandato seja de ordem material ou moral. O valor da indenização por danos morais envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e condição sócio-econômica das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049863-8, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Capital
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