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Jurisprudência


TJSC 2013.049885-8 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - IPREV - PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA EC N. 41/03 - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O INSTITUIDOR PERCEBIA EM VIDA - VALOR DA PENSÃO MENOR QUE O DEVIDO - REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ 4º E 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - LIMITAÇÃO - INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Com base nas previsões constitucionais (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988; art. 23, incisos II e III, da Constituição Estadual de 1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 38/2004) e legais (Lei ordinária estadual n. 12.932/2004), o teto remuneratório dos servidores públicos do Poder Executivo estadual é o valor da subsídio percebido pelo Governador do Estado de Santa Catarina. "INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 47/2008 QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA ESTABELECER QUE O LIMITE REMUNERATÓRIO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL É O SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR E MANDOU PAGAR 50% DE DIFERENÇA RETROATIVA - EMENDA DE ORIGEM PARLAMENTAR - IMPOSSIBILIDADE PORQUE ALTERA REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR (CE/89, ART. 50, § 2º, INCISOS I E II) - EXISTÊNCIA DE PERMISSÃO NO ART. 37, § 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA FIXAÇÃO, NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, DO LIMITE REMUNERATÓRIO MENCIONADO PARA TODOS OS SERVIDORES E NÃO PARA DETERMINADA CATEGORIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL CONFIGURADA. Nos termos do art. 50, § 2º, incisos I e II, da Carta Política Estadual, a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico e/ou remuneração dos servidores públicos estaduais, é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, daí porque é inconstitucional o § 2º do art. 23, da Constituição do Estado, que foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47/2008, de iniciativa parlamentar. O art. 37, § 12, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47/2005, autoriza os Estados e o Distrito Federal a "fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e à Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". Essa fixação, todavia, não pode beneficiar apenas uma categoria de servidores e sim a todos os servidores estaduais ou distritais" (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.018518-5, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 07-11-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.049885-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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