TJSC 2013.049892-0 (Acórdão)
DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS - CF, ARTS. 195 E 196 - CE, ARTS. 153 E 154 "Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde" (Resp 828140, Min. Denise Arruda). "O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida de paciente, deverá ser ele fornecido" (Resp n. 212346/RJ, Min. Franciulli Netto). Desta feita, a realização do exame, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - MÍNIMO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES 1 "O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8.437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública" (AgRg no Ag 1314453/RS, Herman Benjamin). 2 "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais" (AgRg no Resp 1136549, Min. Humberto Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049892-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS - CF, ARTS. 195 E 196 - CE, ARTS. 153 E 154 "Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde" (Resp 828140, Min. Denise Arruda). "O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida de paciente, deverá ser ele fornecido" (Resp n. 212346/RJ, Min. Franciulli Netto). Desta feita, a realização do exame, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - MÍNIMO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES 1 "O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8.437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública" (AgRg no Ag 1314453/RS, Herman Benjamin). 2 "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais" (AgRg no Resp 1136549, Min. Humberto Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049892-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vivian Carla Josefovicz
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Blumenau
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