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Jurisprudência


TJSC 2013.049897-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OBJETOS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS, EM PODER DE TERCEIROS ADQUIRENTES APÓS REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. INVOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO E EXPRESSIVIDADE NO VALOR DOS EQUIPAMENTOS SUBTRAÍDOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O arrependimento eficaz pressupõe atuação do agente para evitar a produção do resultado, conduta, porém, não observada no caso em comento. O princípio da insignificância repousa no entendimento de que não pode haver delito sem ofensa jurídica, e deve ser aplicado quando observada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado. Todavia, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o expressivo valor dos bens subtraídos, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta praticada pelo recorrente, o que desautoriza a aplicação do aludido princípio. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049897-5, de Ituporanga, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : Ituporanga
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