TJSC 2013.049900-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - TELEFONIA FIXA - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR QUE ALCANÇA TANTO EMPRESA TELEFÔNICA (BRASIL TELECOM S/A) QUANTO O FUNDO DE INVESTIMENTO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO (ATLÂNTICO) - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. "'É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória o responsável pela inscrição indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Em tal circunstância, não importa para a solução da lide que a conduta lesiva, em tese perpetrada pelo réu, tenha eventualmente decorrido de equívoco cometido pela empresa que efetuou a cessão do crédito, ressalvado o direito de regresso' (TJSC, AC n. 2009.056397-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20.10.09). [...] Ainda que haja cessão de crédito a terceiros, a concessionária de serviço público foi a responsável pelo lançamento na fatura e pela cobrança da multa rescisória, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam." (Apelação Cível n. 2012.067140-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 23-4-2013). "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049900-1, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - TELEFONIA FIXA - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR QUE ALCANÇA TANTO EMPRESA TELEFÔNICA (BRASIL TELECOM S/A) QUANTO O FUNDO DE INVESTIMENTO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO (ATLÂNTICO) - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. "'É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória o responsável pela inscrição indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Em tal circunstância, não importa para a solução da lide que a conduta lesiva, em tese perpetrada pelo réu, tenha eventualmente decorrido de equívoco cometido pela empresa que efetuou a cessão do crédito, ressalvado o direito de regresso' (TJSC, AC n. 2009.056397-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20.10.09). [...] Ainda que haja cessão de crédito a terceiros, a concessionária de serviço público foi a responsável pelo lançamento na fatura e pela cobrança da multa rescisória, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam." (Apelação Cível n. 2012.067140-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 23-4-2013). "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049900-1, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
São José
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