TJSC 2013.049906-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REQUERIDA A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 2. "O perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, mas, sim, àquelas previamente determinadas pela lei. Assim, não cabe ao julgador aplicar o perdão judicial nas hipóteses em que bem entender, mas tão somente nos casos predeterminados pela lei penal. Com esse raciocínio, pelo menos ab initio, torna-se impossível a aplicação da analogia in bonam partem quando se tratar de ampliação das hipóteses de perdão judicial. Isso porque a lei penal afirmou categoricamente que o perdão judicial somente seria concedido nos casos por ela previstos, afastando-se, portanto, qualquer outra interpretação". (GRECO, Rogério. Código penal comentado. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 219). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049906-3, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REQUERIDA A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 2. "O perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, mas, sim, àquelas previamente determinadas pela lei. Assim, não cabe ao julgador aplicar o perdão judicial nas hipóteses em que bem entender, mas tão somente nos casos predeterminados pela lei penal. Com esse raciocínio, pelo menos ab initio, torna-se impossível a aplicação da analogia in bonam partem quando se tratar de ampliação das hipóteses de perdão judicial. Isso porque a lei penal afirmou categoricamente que o perdão judicial somente seria concedido nos casos por ela previstos, afastando-se, portanto, qualquer outra interpretação". (GRECO, Rogério. Código penal comentado. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 219). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049906-3, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Xanxerê
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