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Jurisprudência


TJSC 2013.049925-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL (ATUAL AGENTE PENITENCIÁRIO) - VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME QUASE QUATRO ANOS DEPOIS - CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA PARA PROVIMENTO DESSAS VAGAS - IMPROPRIEDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL - NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR À DO AUTOR - PRETERIÇÃO CONFIGURADA - DIREITO À VAGA - INDENIZAÇÃO DOS VALORES QUE TERIA RECEBIDO DESDE A DATA DA NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Constatada, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a invalidade da convocação editalícia genérica, realizada por meio dos Editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, quase quatro anos após a homologação do resultado do concurso realizado conforme o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, uma vez que a convocação deveria ter sido pessoal, por meio capaz de alcançar seu objetivo, há que se assegurar ao candidato o direito de ser nomeado e empossado no cargo de Agente Penitenciário (antigo Agente Prisional), sobretudo porque, em virtude da irregular convocação, houve nomeação e posse de outros candidatos, sem observância da ordem de classificação, o que configura a preterição do candidato, inclusive em face de recentes convocações de outros interessados. "Se não é devida indenização durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por força de decisão judicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085434-2, de Chapecó, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-08-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049925-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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