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Jurisprudência


TJSC 2013.049932-4 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PET-SCAN - PORTADORA DE CÂNCER - DIREITO PERSONALÍSSIMO - FATO SUPERVENIENTE - FALECIMENTO DA AUTORA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IX, DO CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS A SER IMPOSTO AO DEMANDADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 267, IX, do CPC, quando ocorre a morte da parte autora que pleiteava a imposição, ao Estado, da obrigação de lhe proporcionar exame médico, se o direito pleiteado é personalíssimo e, portanto, intransmissível. Nesse caso, em face do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser pagos por quem deu causa à propositura da ação, no caso, o ente público que se recusou a fornecer os meios necessários ao tratamento da saúde da parte demandante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049932-4, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Palmitos
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