TJSC 2013.049952-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO. (1) INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. ÔNUS PROCESSUAL DA AGRAVANTE. EXEGESE LITERAL DO ART. 2º DA LEI 9.800/99. INEXISTÊNCIA DO EXPEDIENTE MANEJADO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. - O não encaminhamento dos documentos originais respeitantes ao fac-símile enviado torna inexistente o expediente primeiramente manejado, sendo de rigor o não conhecimento do agravo. (2) JUNTADA, NO PRIMEIRO GRAU, DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. ÔNUS DA AGRAVANTE. MALFERIMENTO AO TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC. SITUAÇÃO ARGUIDA E COMPROVADA PELO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. - "A jurisprudência deste Tribunal está pacificada em que, após a edição da Lei 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso." (STJ - AgRg no AREsp 279.841/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013). (3) DECISÃO SUPERVENIENTE TRATANDO DA MESMA MATÉRIA. VISITAS. REGULAMENTAÇÃO DE MANEIRA DIVERSA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. - "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do Órgão ad quem diante da perda de objeto por falta de interesse recursal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.058213-2, de Indaial, Relator: Des. MARCUS TULIO SARTORATO, j. em 09.12.2008). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049952-0, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO. (1) INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. ÔNUS PROCESSUAL DA AGRAVANTE. EXEGESE LITERAL DO ART. 2º DA LEI 9.800/99. INEXISTÊNCIA DO EXPEDIENTE MANEJADO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. - O não encaminhamento dos documentos originais respeitantes ao fac-símile enviado torna inexistente o expediente primeiramente manejado, sendo de rigor o não conhecimento do agravo. (2) JUNTADA, NO PRIMEIRO GRAU, DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. ÔNUS DA AGRAVANTE. MALFERIMENTO AO TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC. SITUAÇÃO ARGUIDA E COMPROVADA PELO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. - "A jurisprudência deste Tribunal está pacificada em que, após a edição da Lei 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso." (STJ - AgRg no AREsp 279.841/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013). (3) DECISÃO SUPERVENIENTE TRATANDO DA MESMA MATÉRIA. VISITAS. REGULAMENTAÇÃO DE MANEIRA DIVERSA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. - "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do Órgão ad quem diante da perda de objeto por falta de interesse recursal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.058213-2, de Indaial, Relator: Des. MARCUS TULIO SARTORATO, j. em 09.12.2008). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049952-0, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mônica Elias de Lucca Pasold
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Indaial
Mostrar discussão