TJSC 2013.049965-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA (ART. 121, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E POSTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO DELITO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE CONFIGURADOS. BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA, OUTROSSIM, QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NO MAIS, ALMEJADA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ACOMETIMENTO POR DOENÇA DE EXTREMA GRAVIDADE. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS DEPENDÊNCIAS DO ERGÁSTULO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. O fato de o paciente possuir bons antecedentes, residência fixa e atividade remunerada lícita, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. 3. "No caso, inexistindo elementos a indicar, de forma concreta, o atual estado de saúde do paciente, em especial atestado ou perícia médica, bem como a existência do descaso das autoridades públicas em tratar da moléstia, resta impossível visualizar um constrangimento ilegal a ser sanado, impossibilitando a concessão do writ". (Habeas Corpus n. 2012.008754-2, de Araquari, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 26/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.049965-4, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA (ART. 121, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E POSTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO DELITO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE CONFIGURADOS. BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA, OUTROSSIM, QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NO MAIS, ALMEJADA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ACOMETIMENTO POR DOENÇA DE EXTREMA GRAVIDADE. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS DEPENDÊNCIAS DO ERGÁSTULO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. O fato de o paciente possuir bons antecedentes, residência fixa e atividade remunerada lícita, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. 3. "No caso, inexistindo elementos a indicar, de forma concreta, o atual estado de saúde do paciente, em especial atestado ou perícia médica, bem como a existência do descaso das autoridades públicas em tratar da moléstia, resta impossível visualizar um constrangimento ilegal a ser sanado, impossibilitando a concessão do writ". (Habeas Corpus n. 2012.008754-2, de Araquari, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 26/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.049965-4, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itajaí
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