TJSC 2013.049989-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E VALOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. PRIMEIRA REVISÃO CONSTATANDO DEFEITOS NO BLOCO DO MOTOR. AGRAVADA QUE REALIZOU TODOS OS REPAROS NECESSÁRIOS E LOCOU UM AUTOMÓVEL PARA USO EXCLUSIVO DO AGRAVANTE. RECORRENTE QUE CONFIRMA O CONSERTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor confere ao fornecedor, bem como ao fabricante, a responsabilidade pelos defeitos que prejudiquem o bom funcionamento do produto colocado no mercado. Não sendo os defeitos sanados no prazo máximo de 30 dias, é facultado ao consumidor optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga. Todavia, resta prejudicada a concessão da tutela antecipada para substituição do bem quando não comprovado nos autos o alegado dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da verossimilhança das alegações. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049989-8, de Navegantes, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E VALOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. PRIMEIRA REVISÃO CONSTATANDO DEFEITOS NO BLOCO DO MOTOR. AGRAVADA QUE REALIZOU TODOS OS REPAROS NECESSÁRIOS E LOCOU UM AUTOMÓVEL PARA USO EXCLUSIVO DO AGRAVANTE. RECORRENTE QUE CONFIRMA O CONSERTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor confere ao fornecedor, bem como ao fabricante, a responsabilidade pelos defeitos que prejudiquem o bom funcionamento do produto colocado no mercado. Não sendo os defeitos sanados no prazo máximo de 30 dias, é facultado ao consumidor optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga. Todavia, resta prejudicada a concessão da tutela antecipada para substituição do bem quando não comprovado nos autos o alegado dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da verossimilhança das alegações. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049989-8, de Navegantes, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Navegantes
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