TJSC 2013.049997-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE. PEQUENO PRODUTOR RURAL DE FUMO. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PATENTEADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O agravante que declara não ter disponibilidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, comprovando, inclusive, a não-declaração do imposto de renda, revelando sua insuficiência para arcar com tal ônus, tem direito ao benefício da gratuidade judiciária, especialmente considerando ser ônus da parte contrária, através da impugnação à justiça gratuita, derruir os documentos comprobatórios colacionados ao feito, porquanto a presunção pelo Julgador não se adequa ao objetivo da lei instituidora da justiça gratuita, de permitir o acesso à Justiça por aqueles que não possuirem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, notadamente em se tratando de pequeno agricultor de fumo, atividade sujeita a intempéries, e que busca indenização pelo prejuízo decorrente da quebra da safra" (Agravo de Instrumento nº 2013.055521-3, de Rio do Campo, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, julgado em 19/11/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049997-7, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE. PEQUENO PRODUTOR RURAL DE FUMO. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PATENTEADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O agravante que declara não ter disponibilidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, comprovando, inclusive, a não-declaração do imposto de renda, revelando sua insuficiência para arcar com tal ônus, tem direito ao benefício da gratuidade judiciária, especialmente considerando ser ônus da parte contrária, através da impugnação à justiça gratuita, derruir os documentos comprobatórios colacionados ao feito, porquanto a presunção pelo Julgador não se adequa ao objetivo da lei instituidora da justiça gratuita, de permitir o acesso à Justiça por aqueles que não possuirem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, notadamente em se tratando de pequeno agricultor de fumo, atividade sujeita a intempéries, e que busca indenização pelo prejuízo decorrente da quebra da safra" (Agravo de Instrumento nº 2013.055521-3, de Rio do Campo, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, julgado em 19/11/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049997-7, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Ituporanga
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