TJSC 2013.049998-4 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, na manutenção da posse do veículo e na consignação judicial de valores. Deferimento condicionado ao depósito do valor integral das prestações vencidas e vincendas. Insurgência da demandante. Manutenção da posse do bem e justiça gratuita. Concessão pelo magistrado de 1º grau. Ausência de interesse recursal. Sustentada necessidade de consignação parcial. Pacto e planilha não juntados aos autos. Inviabilidade de análise de eventuais abusividades dos encargos atinentes ao período de normalidade, bem como dos critérios de apuração da soma incontroversa. Pedido, consequentemente, não acolhido. Alegada imprescindibilidade do bloqueio dos valores depositados em Juízo. Matéria não apreciada pelo julgador singular. Impossibilidade de exame, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049998-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, na manutenção da posse do veículo e na consignação judicial de valores. Deferimento condicionado ao depósito do valor integral das prestações vencidas e vincendas. Insurgência da demandante. Manutenção da posse do bem e justiça gratuita. Concessão pelo magistrado de 1º grau. Ausência de interesse recursal. Sustentada necessidade de consignação parcial. Pacto e planilha não juntados aos autos. Inviabilidade de análise de eventuais abusividades dos encargos atinentes ao período de normalidade, bem como dos critérios de apuração da soma incontroversa. Pedido, consequentemente, não acolhido. Alegada imprescindibilidade do bloqueio dos valores depositados em Juízo. Matéria não apreciada pelo julgador singular. Impossibilidade de exame, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049998-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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