TJSC 2013.050036-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO QUE, EMBORA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA COM O ENCARGO DE QUE FOSSE EDIFICADA SUA SEDE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE JÁ ESTÁ REALIZANDO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA NA ÁREA EM QUESTÃO. APARENTES VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE PODEM IMPORTAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESTINAÇÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA EM LEI. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER AS OBRAS E DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DO BEM PARA ALIENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. '"É defeso ao Juízo ad quem apreciar matéria, mesmo que de ordem pública, quando pendente de análise no juízo a quo, sob pena de supressão de instância [...]"' (Agravo de Instrumento nº 2012.011006-1, de São José. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 05/09/2013). (...) (Agravo de Instrumento n. 2013.049211-7, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 12.12.2013) "A obrigação modal é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória. É o caso, p. ex., da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola (RT, 212:544. 218:497). O onerado passa, então, a ter o dever de empregar o bem recebido pela maneira e com a finalidade estabelecida pelo instituidor, de tal sorte que, se não houvesse essa cláusula, ele não estaria vinculado a qualquer prestação, pois o modo, em regra, adere-se a atos de liberalidade". (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 2. 19 ed. p. 139) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050036-6, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO QUE, EMBORA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA COM O ENCARGO DE QUE FOSSE EDIFICADA SUA SEDE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE JÁ ESTÁ REALIZANDO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA NA ÁREA EM QUESTÃO. APARENTES VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE PODEM IMPORTAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESTINAÇÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA EM LEI. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER AS OBRAS E DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DO BEM PARA ALIENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. '"É defeso ao Juízo ad quem apreciar matéria, mesmo que de ordem pública, quando pendente de análise no juízo a quo, sob pena de supressão de instância [...]"' (Agravo de Instrumento nº 2012.011006-1, de São José. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 05/09/2013). (...) (Agravo de Instrumento n. 2013.049211-7, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 12.12.2013) "A obrigação modal é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória. É o caso, p. ex., da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola (RT, 212:544. 218:497). O onerado passa, então, a ter o dever de empregar o bem recebido pela maneira e com a finalidade estabelecida pelo instituidor, de tal sorte que, se não houvesse essa cláusula, ele não estaria vinculado a qualquer prestação, pois o modo, em regra, adere-se a atos de liberalidade". (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 2. 19 ed. p. 139) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050036-6, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marciana Fabris
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Chapecó
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