TJSC 2013.050054-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS AO MONITORAMENTO DE VEÍCULO VIA SATÉLITE. CLÁSULA CONTRATUAL DE FORO DE ELEIÇÃO EM BRASÍLIA, SEDE DA EXCIPIENTE/AGRAVANTE. DEMANDA AJUIZADA EM VIDEIRA, DOMICÍLIO DA EXCEPTA/AGRAVADA. EMPRESA ESTA DE TRANSPORTE DE CARGAS, QUE, ASSIM, NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS DA INSURGENTE. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA ADQUIRENTE EM RELAÇÃO À FORNECEDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 101, INC. I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO REGRAMENTO GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 94 E 100, INC. IV, ALÍNEA "A", DO CITADO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Não há relação de consumo entre as partes se o produto é adquirido com o escopo de vir a ser empregado na exploração da atividade comercial da agravada - compra de equipamentos e contratação de serviços de telecomunicações destinadas ao monitoramento de veículos via satélite e gerenciamento de transportes de cargas - com o intuito de incrementar a própria atividade profissional, que não faz uso do bem como sua destinatária final, econômica e de fato, não se amoldando a hipótese, assim, ao conceito de consumidor insculpido no art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990" (Agravo de Instrumento n. 2007.014328-4, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 22-6-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050054-8, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS AO MONITORAMENTO DE VEÍCULO VIA SATÉLITE. CLÁSULA CONTRATUAL DE FORO DE ELEIÇÃO EM BRASÍLIA, SEDE DA EXCIPIENTE/AGRAVANTE. DEMANDA AJUIZADA EM VIDEIRA, DOMICÍLIO DA EXCEPTA/AGRAVADA. EMPRESA ESTA DE TRANSPORTE DE CARGAS, QUE, ASSIM, NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS DA INSURGENTE. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA ADQUIRENTE EM RELAÇÃO À FORNECEDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 101, INC. I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO REGRAMENTO GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 94 E 100, INC. IV, ALÍNEA "A", DO CITADO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Não há relação de consumo entre as partes se o produto é adquirido com o escopo de vir a ser empregado na exploração da atividade comercial da agravada - compra de equipamentos e contratação de serviços de telecomunicações destinadas ao monitoramento de veículos via satélite e gerenciamento de transportes de cargas - com o intuito de incrementar a própria atividade profissional, que não faz uso do bem como sua destinatária final, econômica e de fato, não se amoldando a hipótese, assim, ao conceito de consumidor insculpido no art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990" (Agravo de Instrumento n. 2007.014328-4, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 22-6-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050054-8, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Videira
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