TJSC 2013.050057-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. WRIT, IMPETRADO POR ADVOGADO, QUE NÃO VEM ACOMPANHADO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Tratando-se o habeas corpus de ação de procedimento especial que não comporta dilação probatória, a ausência de peças necessárias à verificação da alegada ocorrência de constrangimento ilegal impede o seu conhecimento. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO, NO CASO CONCRETO, SUPRÍVEL PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. A prisão cautelar, no sistema jurídico brasileiro, é medida extrema de caráter excepcionalíssimo reservada às hipóteses em que se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312). Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar dentre os elementos constantes nos autos, aqueles que fundamentam a segregação. O fato de a paciente não residir no distrito da culpa, isoladamente e no caso concreto, é suprível com a aplicação da medida cautelar de comparecimento da acusada periodicamente em juízo. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA, COM FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ENTENDER NECESSÁRIAS. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.050057-9, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. WRIT, IMPETRADO POR ADVOGADO, QUE NÃO VEM ACOMPANHADO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Tratando-se o habeas corpus de ação de procedimento especial que não comporta dilação probatória, a ausência de peças necessárias à verificação da alegada ocorrência de constrangimento ilegal impede o seu conhecimento. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO, NO CASO CONCRETO, SUPRÍVEL PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. A prisão cautelar, no sistema jurídico brasileiro, é medida extrema de caráter excepcionalíssimo reservada às hipóteses em que se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312). Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar dentre os elementos constantes nos autos, aqueles que fundamentam a segregação. O fato de a paciente não residir no distrito da culpa, isoladamente e no caso concreto, é suprível com a aplicação da medida cautelar de comparecimento da acusada periodicamente em juízo. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA, COM FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ENTENDER NECESSÁRIAS. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.050057-9, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Araranguá
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