TJSC 2013.050154-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD, DE VALORES ATINENTES À COBERTURA SECURITÁRIA OFERTADA PELA TRANSPORTADORA EXECUTADA, COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE JÁ DECLARADA EM JULGAMENTO ANTECEDENTE PELA CÂMARA PARA OPOR-SE À EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO, ENTRETANTO, PARA DISCUTIR OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS E QUE, ALEGADAMENTE, REDUNDAM EXCESSIVOS EM RELAÇÃO AOS VALORES ATUALIZADOS DAS COBERTURAS CONTRATADAS. DECISÃO POSTERIOR QUE EXCLUI DO CÁLCULO OS JUROS DE MORA, DESTITUINDO DE OBJETO, NESSE ASPECTO, OS ARGUMENTOS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO, PELA JULGADORA SINGULAR, DA FEITURA, PELA CONTADORIA JUDICIAL, DO VALOR ATUALIZADO DAS COBERTURAS CONTRATADAS NA APÓLICE SE SEGURO DADA EM GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, POSSIBILITANDO À MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU, A ADEQUAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS AO EFETIVO QUANTUM DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1 Ainda que reconhecida, em precedente julgamento desta Corte, a ilegitimidade da seguradora que, em execução de sentença na qual não é ela parte, penhorados os direitos decorrentes de apólice contratada pela executada e dada em garantia do juízo da execução, evidentemente detém ela legitimação para opor-se, recursalmente, como terceira interessada, aos valores constritados em excesso nas suas contas bancárias, legitimação essa que lhe é conferida pelo art. 499 do Código de Processo Civil. 2 A seguradora responsável pelo pagamento de valor de apólice penhorada em autos de execução de sentença deflagrada contra a segurada, é responsável, não pela integralidade do crédito buscado pela exequente, mas sim até os limites atualizados das coberturas ajustadas. 3 Resulta prejudicado o recurso de agravo de instrumento aviado pela insurgente, quando parte da decisão impugnada foi reformada no primeiro grau de jurisdição, com adequação à pretensão da seguradora recorrente e quando, por via da mesma decisão, a questão referente ao excesso de constrição e bloqueio de valores está condicionada ao cálculo a ser elaborado pela Contadoria Judicial, providência essa, inclusive, já determinada no âmbito da jurisdição singular. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050154-0, de Imbituba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD, DE VALORES ATINENTES À COBERTURA SECURITÁRIA OFERTADA PELA TRANSPORTADORA EXECUTADA, COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE JÁ DECLARADA EM JULGAMENTO ANTECEDENTE PELA CÂMARA PARA OPOR-SE À EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO, ENTRETANTO, PARA DISCUTIR OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS E QUE, ALEGADAMENTE, REDUNDAM EXCESSIVOS EM RELAÇÃO AOS VALORES ATUALIZADOS DAS COBERTURAS CONTRATADAS. DECISÃO POSTERIOR QUE EXCLUI DO CÁLCULO OS JUROS DE MORA, DESTITUINDO DE OBJETO, NESSE ASPECTO, OS ARGUMENTOS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO, PELA JULGADORA SINGULAR, DA FEITURA, PELA CONTADORIA JUDICIAL, DO VALOR ATUALIZADO DAS COBERTURAS CONTRATADAS NA APÓLICE SE SEGURO DADA EM GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, POSSIBILITANDO À MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU, A ADEQUAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS AO EFETIVO QUANTUM DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1 Ainda que reconhecida, em precedente julgamento desta Corte, a ilegitimidade da seguradora que, em execução de sentença na qual não é ela parte, penhorados os direitos decorrentes de apólice contratada pela executada e dada em garantia do juízo da execução, evidentemente detém ela legitimação para opor-se, recursalmente, como terceira interessada, aos valores constritados em excesso nas suas contas bancárias, legitimação essa que lhe é conferida pelo art. 499 do Código de Processo Civil. 2 A seguradora responsável pelo pagamento de valor de apólice penhorada em autos de execução de sentença deflagrada contra a segurada, é responsável, não pela integralidade do crédito buscado pela exequente, mas sim até os limites atualizados das coberturas ajustadas. 3 Resulta prejudicado o recurso de agravo de instrumento aviado pela insurgente, quando parte da decisão impugnada foi reformada no primeiro grau de jurisdição, com adequação à pretensão da seguradora recorrente e quando, por via da mesma decisão, a questão referente ao excesso de constrição e bloqueio de valores está condicionada ao cálculo a ser elaborado pela Contadoria Judicial, providência essa, inclusive, já determinada no âmbito da jurisdição singular. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050154-0, de Imbituba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Imbituba
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