main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.050171-5 (Acórdão)

Ementa
Agravo de Instrumento. Infortunística. Pedido para concessão de benefício acidentário. Mecânico Industrial. Fratura de calcâneo. Nomeação de perito não especialista na área ortopédica. Irrelevância. Profissional graduado em medicina legal e em perícias médicas. Aptidão para a função. Perícia integrada em audiência de instrução e julgamento. Possibilidade. Possibilidade do acompanhamento do ato por assistente técnico e formulação de quesitos complementares. Ausência de prejuízos à defesa. Recurso negado. O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso "carecer de conhecimento técnico ou científico" (Art. 424, I, do CPC). (AC n. 2011.057045-3, de Fraiburgo, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21.10.2011). Não há cerceamento de defesa na realização da perícia no mesmo ato da audiência de instrução e julgamento, notadamente quando permitido o acompanhamento dos exames pelas partes e assistente técnicos e quando autorizada a realização de novos quesitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050171-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : São Miguel do Oeste
Mostrar discussão