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Jurisprudência


TJSC 2013.050195-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA EXECUTIVA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO AFETADO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/04. VÍCIO INEXISTENTE. TESE DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO AMPARADA EM SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES QUE NÃO SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória" (STJ, REsp 798.154/PR, Terceira Turma, rel. Min. Massami Uyeda, j. 12-4-2012). "Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050195-9, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Criciúma
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