TJSC 2013.050201-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO FORMALIZADO APÓS A SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL, EM PRAÇA PÚBLICA E DESISTÊNCIA DO APELO. DECISÃO QUE ACOLHE SOMENTE A DESISTÊNCIA DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. ART. 694, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO EM AUTOS AUTÔNOMOS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO FORMALIZADO APÓS O JULGAMENTO (LC 156/1997, ART. 34). DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A lei adjetiva faculta ao arrematante a desistência da arrematação quando for alvo de ações que visem impedir a transferência de propriedade do imóvel arrematado, direito cujo exercício dispensa o aforamento de demanda autônoma, nos termos do artigo 694, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O pedido de redução das custas processuais, em decorrência de transação, só tem cabimento nas hipóteses em que o acordo é selado antes da prolatação da sentença (LC 156/1997, art. 34). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050201-6, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO FORMALIZADO APÓS A SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL, EM PRAÇA PÚBLICA E DESISTÊNCIA DO APELO. DECISÃO QUE ACOLHE SOMENTE A DESISTÊNCIA DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. ART. 694, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO EM AUTOS AUTÔNOMOS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO FORMALIZADO APÓS O JULGAMENTO (LC 156/1997, ART. 34). DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A lei adjetiva faculta ao arrematante a desistência da arrematação quando for alvo de ações que visem impedir a transferência de propriedade do imóvel arrematado, direito cujo exercício dispensa o aforamento de demanda autônoma, nos termos do artigo 694, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O pedido de redução das custas processuais, em decorrência de transação, só tem cabimento nas hipóteses em que o acordo é selado antes da prolatação da sentença (LC 156/1997, art. 34). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050201-6, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Criciúma
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