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Jurisprudência


TJSC 2013.050220-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFERIRAM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA IMPEDIR A INSERÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, E DETERMINARAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. É defeso ao ad quem apreciar matéria, mesmo que de ordem pública, quando pendente de análise no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONTEMPLANDO DUAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PUBLICADAS NO MESMO DIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE NA MÃO INVERSA INCABÍVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico". (STJ, Resp. N.º 1.112.599. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 28/08/2012). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIOS. MÚTUO DE VULTUOSA QUANTIA PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DESNATURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. "[...] 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...]" (Resp 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 13-11-2012). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO OU EXCLUIR CASO JÁ ANOTADO. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTA CORRENTE, DESCONTO DE DUPLICATAS, ENTRE OUTROS. CONTRATOS ACOSTADOS. DISCUSSÃO DOS VALORES DEMONSTRADA. ENCARGOS CONTRATADOS APARENTEMENTE CONTRÁRIOS A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NATUREZA DOS PACTOS QUE DISPENSA CONSIGNAÇÃO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SATISFEITOS. "1. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que se vislumbra no caso concreto, pois foi demonstrada a cobrança de encargos indevidos. 2. A vedação da inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048117-3, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, j. 14-02-2013). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050220-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Balneário Camboriú
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