main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.050226-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRODUTO VICIADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO AO CONSUMIDOR. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO. (1) VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS NÃO SANADOS EM 30 DIAS. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA PAGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. - Evidenciados vícios que tornam o veículo impróprio ao fim a que se destina, e que o consumidor buscou solução reiteradamente, é imperiosa a dupla e simultânea restituição: da quantia paga, ao consumidor, e do bem no estado em que se encontrar, à ré vendedora (CDC, art. 18, §§ 1° e 3°). (2) JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, AINDA QUE OBSTADA PELO FORNECEDOR. ADEQUAÇÃO EM FUNÇÃO DA DEPRECIAÇÃO PELO USO. - O termo inicial dos juros moratórios e da atualização monetária incidentes sobre a quantia restituída com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor deve ser a data da devolução do bem - ainda que obstada pelo fornecedor -, diante de seu efetivo uso e depreciação ao longo do período que antecedeu sua entrega. (3) MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO. - Não há ser afastada a multa cominatória, considerando-se que imposta com a finalidade de dar efetividade à determinação judicial e, ainda, que só terá resultado prático na hipótese de descumprimento. Limitação adequada, todavia, à vista da necessidade de que seus fins não se desvirtuem DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050226-7, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão