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Jurisprudência


TJSC 2013.050229-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO POSTULANTE A COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECÔNOMICA ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL. LIMINAR OU EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DE INTERLOCUTÓRIO NO PRIMEIRO GRAU INDEFERINDO A BENESSE PLEITEADA. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050229-8, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Denise Volpato
Comarca : Campo Belo do Sul
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