TJSC 2013.050248-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTANDO NÃO BASTAR PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A MERA ALEGAÇÃO DE SUA ESSENCIALIDADE. IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA TANTO. RECURSO PROVIDO. Não basta a alegação de essencialidade do bem objeto de alienação fiduciário para continuidade de atividade produtiva da empresa, para que se enseje a manutenção do devedor em sua posse. Primeiro, porque "não minora os efeitos negativos da retenção a mudança da natureza do depósito contratual para depósito judicial, porque os maquinários para funcionamento da empresa, garantidos em alienação fiduciária, sofrem desgastes irreversíveis, em virtude do uso, ou ainda, são atingidos pela obsolescência por força da evolução científico-tecnológica" (STJ, REsp 607.961/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Depois, porque, a devedora, cessando os pagamentos, desfrutando do bem, auferirá renda em sua atividade, sem qualquer contrapartida, deixando de honrar o que contratualmente se obrigou, situação essa de todo intolerável, por ferir-se os princípios de probidade e boa-fé que as partes devem guardar, tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos, como impõe o art. 422 do Código Civil. Por isso mesmo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido de que, para a manutenção do devedor na posse do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, devem estar presentes, concomitantemente, três requisitos: (I) ação judicial proposta pelo devedor contestando total ou parcialmente a dívida; (II) demonstração da plausibilidade da tese de cobrança indevida e (III) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea" (STJ, AgRg no REsp 1212228 / MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050248-7, de Timbó, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTANDO NÃO BASTAR PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A MERA ALEGAÇÃO DE SUA ESSENCIALIDADE. IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA TANTO. RECURSO PROVIDO. Não basta a alegação de essencialidade do bem objeto de alienação fiduciário para continuidade de atividade produtiva da empresa, para que se enseje a manutenção do devedor em sua posse. Primeiro, porque "não minora os efeitos negativos da retenção a mudança da natureza do depósito contratual para depósito judicial, porque os maquinários para funcionamento da empresa, garantidos em alienação fiduciária, sofrem desgastes irreversíveis, em virtude do uso, ou ainda, são atingidos pela obsolescência por força da evolução científico-tecnológica" (STJ, REsp 607.961/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Depois, porque, a devedora, cessando os pagamentos, desfrutando do bem, auferirá renda em sua atividade, sem qualquer contrapartida, deixando de honrar o que contratualmente se obrigou, situação essa de todo intolerável, por ferir-se os princípios de probidade e boa-fé que as partes devem guardar, tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos, como impõe o art. 422 do Código Civil. Por isso mesmo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido de que, para a manutenção do devedor na posse do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, devem estar presentes, concomitantemente, três requisitos: (I) ação judicial proposta pelo devedor contestando total ou parcialmente a dívida; (II) demonstração da plausibilidade da tese de cobrança indevida e (III) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea" (STJ, AgRg no REsp 1212228 / MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050248-7, de Timbó, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Timbó
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