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Jurisprudência


TJSC 2013.050272-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n. 940.274/MS)" (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1134186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1º-8-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050272-4, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Criciúma
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