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Jurisprudência


TJSC 2013.050277-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE REVOGOU INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO POR MAGISTRADO DIVERSO. POSSIBILIDADE, À LUZ DO ART. 273, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS SEM LICITAÇÃO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJO ART. 175 VEDA TAL POSSIBILIDADE. ATO, PORTANTO, DOTADO DE JURIDICIDADE. PRORROGAÇÃO, TODAVIA, LEVADA A CABO APÓS A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (E LEGAL). MEDIDA ÍRRITA. SUSTAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. COMANDO DETERMINATIVO DA REALIZAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO, ATÉ CUJO DESFECHO A CONCESSIONÁRIA DEVERÁ CONTINUAR PRESTANDO O SERVIÇO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI DE CONCESSÕES E PERMISSÕES (N. 8.987/95) ALUSIVO AO IMPLEMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO COM APURAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL PRÓPRIA. CABIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. I. Conquanto grasse controvérsia jurisprudencial em torno da matéria, como ficou assente, por exemplo, pela prolação de decisão não-unânime no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (in RSTJ 125/311), manifesto minha adesão à corrente majoritária que afirma a revogabilidade da antecipação de tutela, até mesmo de ofício, desde que o magistrado, ampliada a cognição, convença-se da inverossimilhança (ou, conforme o neologismo de Luiz Fernando Veríssimo, da "zerossimilhança") do pedido, sempre por decisão fundamentada, na senda do § 4º do art. 273 do Código de Processo Civil. II. O primitivo contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano firmado com a agravante, e duas das prorrogações deferidas, vieram a lume quando ainda não promulgada a atual Constituição, que exige processo licitatório para a exploração dessa atividade e de qualquer serviço público (art. 175). A derradeira prorrogação, no entanto, feita em 22.4.1998, sobreveio após a nova ordem constitucional, após a edição da Lei das Licitações (n. 8.666, de 1993) e também da Lei das Concessões e Permissões (n. 8.987, de 1995), pelo que se mostra írrita, tendo sido, por isso, sustada, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade da prestação do serviço, porque essencial, até que ultimada a indispensável licitação. III. À luz da legislação de regência, e da razoabilidade, arquitrave do direito, não se pode negar vigência, em relação à agravante, na condição de concessionária de transporte coletivo urbano de passageiros, ao disposto nos incisos I e II, do § 3º, do art. 42 da Lei n. 8.987/95, máxime no dizente com a percepção de eventual indenização, pleiteável na via administrativa ou judicial própria, sob pena de enriquecimento ilícito prejudicial a ela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050277-9, de Mafra, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Mafra
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