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Jurisprudência


TJSC 2013.050310-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA EM CONTRAMINUTA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. FATO NÃO COMPROVADO PELA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA INACOLHIDA. Não demonstrado a contento o descumprimento pela Agravante da providência de que trata o art. 526 do Código de Processo Civil, deve o recurso ser conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 100, V, ALÍNEA "A", DO CPC, DECLINOU DA COMPETÊNCIA À COMARCA DE BAURU/SP. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE QUE O FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR PE JULGAR AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZAÇÃO É O DO FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERIDO OU DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 94 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A ação de abstenção de uso de marca, ainda que cumulada com pedido indenizatório, deve ser processada no foro de domicílio da requerida." (TJSC, Agravo de instrumento n. 2009.040078-8, de Balneário Camboriú, Relator Des. Jânio Machado). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050310-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital
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