TJSC 2013.050353-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. ELABORAÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE CONHECIMENTO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE INOCORRENTE. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, INARREDÁVEL. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO EVIDENCIADA. BENS SUBTRAÍDOS QUE PASSARAM À ESFERA DE DOMÍNIO DO AGENTE. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CRIME PATRIMONIAL CONSUMADO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM PLURAIS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME QUALIFICADO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VALOR DA RES FURTIVA, ADEMAIS, QUE SUPERA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MAJORADA COM FULCRO EM DIFERENTES CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS OSTENTADAS PELO RÉU. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O auto de avaliação elaborado durante o inquérito policial detém natureza meramente informativa, servindo somente de substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar a propositura da respectiva ação penal. Eventuais vícios em sua confecção não possuem o condão de macular a ação penal deflagrada. De todo modo, não há falar em nulidade do auto de avaliação unicamente porque não subscrito por perito, visto que a avaliação de bens independe de conhecimento técnico específico. Ademais, o reconhecimento de nulidades só deve ocorrer quando da mácula for gerado prejuízo à parte (art. 563 do Código de Processo Penal). 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes a materialidade e autoria delitivas, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 3. Este Tribunal tem adotado o posicionamento de que para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal) sequer se faz necessário o exame pericial, desde que outros elementos de prova, ainda que meramente testemunhais, sejam capazes de demonstrá-la. 4. O crime de furto, tal qual o de roubo, consoante a teoria da apprehensio - também denominada como amotio -, esposada pelos Tribunais Superiores, consuma-se no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do delito, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. 5. Inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime de furto (art. 155, § 2°, do Código Penal) quando comprovado que o agente não se trata de réu primário. Outrossim, a ocorrência da forma qualificada do delito de furto impede, por si só, a aplicação do referido privilégio. Além do mais, descabe sua aplicação quando o valor dos bens subtraídos pelo acusado excede o limite de um salário mínimo, consagrado pela jurisprudência como parâmetro a ser respeitado em casos tais. 6. "Verificada a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado contra o apelado, afigura-se possível a exasperação da pena-base, quando do exame dos antecedentes e de conduta social, utilizando-se condenações distintas para o reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.031438-4, de Lages, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 21/05/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.050353-7, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. ELABORAÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE CONHECIMENTO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE INOCORRENTE. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, INARREDÁVEL. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO EVIDENCIADA. BENS SUBTRAÍDOS QUE PASSARAM À ESFERA DE DOMÍNIO DO AGENTE. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CRIME PATRIMONIAL CONSUMADO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM PLURAIS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME QUALIFICADO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VALOR DA RES FURTIVA, ADEMAIS, QUE SUPERA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MAJORADA COM FULCRO EM DIFERENTES CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS OSTENTADAS PELO RÉU. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O auto de avaliação elaborado durante o inquérito policial detém natureza meramente informativa, servindo somente de substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar a propositura da respectiva ação penal. Eventuais vícios em sua confecção não possuem o condão de macular a ação penal deflagrada. De todo modo, não há falar em nulidade do auto de avaliação unicamente porque não subscrito por perito, visto que a avaliação de bens independe de conhecimento técnico específico. Ademais, o reconhecimento de nulidades só deve ocorrer quando da mácula for gerado prejuízo à parte (art. 563 do Código de Processo Penal). 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes a materialidade e autoria delitivas, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 3. Este Tribunal tem adotado o posicionamento de que para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal) sequer se faz necessário o exame pericial, desde que outros elementos de prova, ainda que meramente testemunhais, sejam capazes de demonstrá-la. 4. O crime de furto, tal qual o de roubo, consoante a teoria da apprehensio - também denominada como amotio -, esposada pelos Tribunais Superiores, consuma-se no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do delito, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. 5. Inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime de furto (art. 155, § 2°, do Código Penal) quando comprovado que o agente não se trata de réu primário. Outrossim, a ocorrência da forma qualificada do delito de furto impede, por si só, a aplicação do referido privilégio. Além do mais, descabe sua aplicação quando o valor dos bens subtraídos pelo acusado excede o limite de um salário mínimo, consagrado pela jurisprudência como parâmetro a ser respeitado em casos tais. 6. "Verificada a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado contra o apelado, afigura-se possível a exasperação da pena-base, quando do exame dos antecedentes e de conduta social, utilizando-se condenações distintas para o reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.031438-4, de Lages, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 21/05/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.050353-7, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Yannick Caubet
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Caçador
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