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Jurisprudência


TJSC 2013.050382-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. PEDIDO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ANÁLISE IMPOSITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. DEMANDA QUE VISA A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E NÃO A EMISSÃO DE NOVAS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA EM BOLSA DE VALORES. VIABILIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Carece a apelante de interesse recursal quanto ao cálculo do valor patrimonial das ações, pois sendo aquele admitido na forma pleiteada pela parte, o decisum não lhe trouxe qualquer prejuízo. "O critério definido pelo STJ quanto ao valor patrimonial da ação deve ser utilizado no cálculo das diferenças devidas à parte demandante. A maior cotação do título do mercado, por sua vez, deve ser observada na conversão da obrigação inadimplida em perdas e danos (...)" (Apelação Cível n. 2008.035656-1, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 11.09.08). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050382-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital
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