TJSC 2013.050391-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA FINANCEIRA RÉ. ALEGADA INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS AJUSTADAS. TESE INSUBSISTENTE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ART. 6º, INC. V, DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A DEVOLUÇÃO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA ARRENDATÁRIA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ARRENDANTE. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: `Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais´ [...]" (Resp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050391-5, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA FINANCEIRA RÉ. ALEGADA INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS AJUSTADAS. TESE INSUBSISTENTE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ART. 6º, INC. V, DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A DEVOLUÇÃO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA ARRENDATÁRIA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ARRENDANTE. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: `Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais´ [...]" (Resp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050391-5, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capital
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