TJSC 2013.050410-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ORIUNDA DE MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) DE CHAPECÓ - AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE CUMPRIR A NORMA LOCAL QUANTO À FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO NO CAIXA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - TESE INSUBSISTENTE - ORIENTAÇÃO PRETORIANA FIRMADA EM SENTIDO DIVERSO - AUSÊNCIA, PORÉM, DE RAZOABILIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENA SEM A PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO INFRATOR - EXEGESE DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL N. 3.975/99 - SENTENÇA REFORMADA NESTES TERMOS - RECURSO PROVIDO. 1. "Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Recurso Extraordinário n. 432.789/SC, rel. Min. Eros Grau, j. 14.06.2005). 2. "É sabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, [...] decorrem da legalidade, por isso que podem e devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo". (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 16.536/PE, rel. Min. Celso Limongi, j. 02.02.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050410-6, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ORIUNDA DE MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) DE CHAPECÓ - AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE CUMPRIR A NORMA LOCAL QUANTO À FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO NO CAIXA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - TESE INSUBSISTENTE - ORIENTAÇÃO PRETORIANA FIRMADA EM SENTIDO DIVERSO - AUSÊNCIA, PORÉM, DE RAZOABILIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENA SEM A PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO INFRATOR - EXEGESE DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL N. 3.975/99 - SENTENÇA REFORMADA NESTES TERMOS - RECURSO PROVIDO. 1. "Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Recurso Extraordinário n. 432.789/SC, rel. Min. Eros Grau, j. 14.06.2005). 2. "É sabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, [...] decorrem da legalidade, por isso que podem e devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo". (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 16.536/PE, rel. Min. Celso Limongi, j. 02.02.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050410-6, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Chapecó
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