TJSC 2013.050413-7 (Acórdão)
APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DA PERCENTUALIDADE DO ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SE OPERE A REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPENDIÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO, PORÉM, DE TODO O PERÍODO LABORADO. INACEITABILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)" (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler). Nada impede, portanto, a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11.4.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050413-7, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DA PERCENTUALIDADE DO ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SE OPERE A REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPENDIÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO, PORÉM, DE TODO O PERÍODO LABORADO. INACEITABILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)" (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler). Nada impede, portanto, a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11.4.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050413-7, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Biguaçu
Mostrar discussão