TJSC 2013.050433-3 (Acórdão)
APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 333, INC. I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ônus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC. A simples alegação não é suficiente para formar a convicção do magistrado; é imprescindível a comprovação da existência do fato alegado (allegatio et non probatio quasi non allegatio)" (TJSC, Ap. Cív. nº 2000.001732-9, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Filho). (TJSC, Apelação Cível nº 2012.039805-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050433-3, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 333, INC. I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ônus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC. A simples alegação não é suficiente para formar a convicção do magistrado; é imprescindível a comprovação da existência do fato alegado (allegatio et non probatio quasi non allegatio)" (TJSC, Ap. Cív. nº 2000.001732-9, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Filho). (TJSC, Apelação Cível nº 2012.039805-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050433-3, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capital
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