TJSC 2013.050442-9 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO À HIPÓTESE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ADEMAIS, ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, uma vez constatado que o valor do objeto subtraído não pode ser reputado desprezível, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. Além do mais, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que a reincidência e a existência de maus antecedentes impedem a aplicação do aludido benefício. Logo, a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.050442-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2013).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO À HIPÓTESE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ADEMAIS, ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, uma vez constatado que o valor do objeto subtraído não pode ser reputado desprezível, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. Além do mais, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que a reincidência e a existência de maus antecedentes impedem a aplicação do aludido benefício. Logo, a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.050442-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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