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Jurisprudência


TJSC 2013.050443-6 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORA MUNICIPAL - ATO ADMINISTRATIVO DE ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DURANTE O PERÍODO ELEITORAL - VIOLAÇÃO, ADEMAIS, DO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/97 - NULIDADE DO ATO - SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM E DECLAROU NULA A PORTARIA E OS EFEITOS DELA DECORRENTES, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA EFETUE O PAGAMENTO DAS VANTAGENS E A MAJORAÇÃO DE SALÁRIO E SEUS REFLEXOS, BEM COMO AS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES - REMESSA DESPROVIDA. "A motivação, por constituir garantia de legalidade, é, em regra, necessária, seja para os atos administrativos vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei. O ato administrativo desmotivado obstaculiza o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra o ferimento de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário tocantemente à investigação da legalidade do ato. (...)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.041093-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7-12-2010) "É fato público e notório que as eleições para a escolha do alcaide municipal aconteceram em 07/10/2012, meros 15 (quinze) dias antes da expedição da mencionada Portaria nº 486/2012. Destarte, é clara a ofensa ao disposto no art. 73, V, da Lei n. 9.504/97". (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.050443-6, de Imaruí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Imaruí
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