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Jurisprudência


TJSC 2013.050484-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19.11.2009. VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE EM LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELO AUTOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIR O GRAU DA ALEGADA DEBILIDADE PERMANENTE. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO POR ESTE JUÍZO AD QUEM EM BUSCA DA VERDADE REAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se deve perder de vista, que o juiz é o destinatário da prova a ser produzida, porque é de sua incumbência, dirimir a questão trazida pelas partes ao Poder Judiciário e dizer a quem o direito deve socorrer, fazendo desta forma, a necessária e indispensável justiça. Por isso, é perfeitamente razoável que se valha, ainda que determinada de ofício - se inexistente a perícia do IML - da única prova capaz de lhe fornecer subsídios acerca do tipo e da extensão das lesões sofridas por quem busca a indenização do DPVAT, mesmo porque, assim estabelece a norma legal (art. 3ª, § 1º, I e II da Lei n.º 11.945/2009). 2. É absolutamente estranho que a seguradora ré sustente a inexistência do direito à complementação do seguro DPVAT, buscada pelo segurado, e não insista, como no caso dos autos, na produção da prova pericial, pertinente, única e capaz de assegurar ao julgador que o valor da respectiva indenização foi por ela calculado e liquidado corretamente na esfera administrativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050484-5, de Porto União, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Porto União
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